A Cultura de Paz, Mediação e Acesso à Justiça II

“Justiça adiada é justiça negada.”
William E. Gladstone
Em nosso artigo anterior, ressaltamos que todos somos obrigados a evitar o colapso dos tribunais, das varas e dos tribunais, pois, com a substituição de ministros, magistrados e juízes e a muito provável substituição de pessoal especializado da carreira judiciária, como secretários de contas, escrivães e secretários interinos, entre outros, por pessoal sem formação e experiência na administração da justiça, serão essenciais diversas fases de adaptação e aprendizado, que demandarão meses ou anos, o que resultará na impossibilidade de administrar a justiça com rapidez, eficiência e sem entraves.
As disputas judiciais continuarão inabaláveis; o acúmulo de processos e a acumulação de processos aumentarão, testando a capacidade de resposta de tribunais e tribunais. Por exemplo, os funcionários responsáveis por emitir intimações, executar ordens judiciais e realizar serviços pessoais terão dificuldade em lidar com o acúmulo de processos, além daqueles que se acumulam devido a mudanças.
Em cumprimento ao disposto no artigo 17 da Constituição e para contribuir para o acesso oportuno à justiça, permitindo a implementação da reforma judicial com o menor impacto possível sobre os cidadãos, insistimos no fortalecimento e na maior utilização da mediação e de outros mecanismos (alternativos) de resolução de litígios (RAL) adequados.
A mediação é um meio de acesso à justiça em litígios judiciais; é um meio — talvez o melhor, senão o único — de prevenir, gerir e resolver conflitos sem recorrer a meios estritamente judiciais ou como condição para o seu esgotamento.
Recordemos alguns dos benefícios da mediação: por exemplo, nunca se presume que seja um jogo de soma zero, em que um ganha tudo e o outro perde tudo, como se fosse um jogo de xadrez. Não, a mediação invoca uma solução de soma positiva que permite a cada parte obter satisfação na medida justa e proporcional da causa, de acordo com as definições propostas e aceitas pelos envolvidos. A colaboração entre as partes, com o apoio de um mediador, permite-lhes construir os acordos que melhor lhes convêm. Não é um juiz ou árbitro que toma as decisões; é um caminho completamente democrático para a justiça, para prevenir, gerir e resolver litígios.
Essas características representam, além de romper com paradigmas tradicionais que incentivam a litigância como único mecanismo de solução de conflitos, uma possibilidade real para o Judiciário evitar um cataclismo causado pela rotatividade de juízes e de pessoal qualificado decorrente da reforma judiciária.
Desde 2008, com a reforma do Artigo 17 da Constituição, foi estabelecida a possibilidade de os indivíduos resolverem seus conflitos sem a intervenção de autoridades, como um mecanismo complementar ao sistema de justiça comum. No entanto, a adoção da RAL para disputas judiciais e a criação de centros ou institutos de justiça alternativa nos estados já haviam começado em 1997.
Desde a sua criação, o uso de serviços de mediação para a gestão, prevenção e resolução de disputas jurídicas expandiu-se para abranger uma variedade de áreas. Atualmente, os principais serviços oferecidos incluem mediação familiar, mediação cível, mediação comercial, mediação criminal e mediação no sistema judicial para adolescentes.
Agora, desde janeiro de 2024, temos a Lei Geral de Mecanismos Alternativos de Resolução de Controvérsias (LGMASC), que está longe de ser o ápice esperado do marco regulatório do sistema de mediação mexicano. Ela aborda questões que não correspondem a uma lei geral, nem aborda o que a Constituição determina em seu artigo 73, inciso XXIX-A. Longe de estabelecer a unidade de critérios e padrões mínimos sobre mediação e conciliação no país, ela restringe e burocratiza a justiça autoconstituída, afetando, assim, os usuários da mediação e da conciliação. Também é evidente que se ignora que a mediação tem sido o meio alternativo de resolução de conflitos que teve maior desenvolvimento e aplicação prática nos países ibero-americanos, sendo o México e a Argentina seus maiores expoentes.
Por esse motivo, propomos uma revisão abrangente da LGMASC (Lei Espanhola de Proteção da Mediação e Outros Crimes de Lavagem de Dinheiro/LBC) para reformá-la com o objetivo de libertar a mediação e outros crimes de Lavagem de Dinheiro/LBC de uma cultura processual; restaurar o papel do mediador; reincorporar o princípio da "economia", presente em normas internacionais e presente na legislação mexicana sobre a matéria. Este princípio busca a confiança por meio da simplicidade e da liberdade na determinação dos procedimentos, atendendo à necessidade de que o processo seja conduzido de forma compreensível, eficiente e rápida, garantindo a segurança jurídica; eliminando questões que são de competência dos legislativos locais, como as relacionadas aos registros públicos de imóveis e serviços notariais; e eliminando a emenda que efetivamente torna a "lei antilavagem de dinheiro" um instrumento jurídico que se refere apenas às atividades vulneráveis expressamente previstas na referida disposição, como os serviços notariais prestados por notários e corretores públicos, e não por mediadores ou conciliadores, entre outras questões.
Como já discutimos em outras ocasiões, seria também recomendável alterar o artigo 17 da Constituição para que, como pré-requisito para um julgamento, as partes em conflito participem de uma sessão de pré-mediação ou de uma sessão de informação sobre outros MASC, usando como modelo o disposto na Seção A do artigo 123 da Constituição sobre conciliação trabalhista.
A consolidação e expansão dos serviços de mediação e outras coberturas do MASC promoverão uma desjudicialização da gestão e resolução de conflitos legais, o que resultará em um uso simplificado dos serviços jurisdicionais fornecidos por juízes federais e locais.
Vale ressaltar que a maioria das disputas jurídicas surgem no âmbito local, onde se discutem conflitos da chamada justiça cotidiana.
* O autor é advogado, negociador e mediador.
X: @Phmergoldd
E-mail: [email protected]
Eleconomista