Ministério anuncia novas regras para rótulos de cremes e cremes coalhados: essa frase não será mais usada

O "Comunicado sobre o Creme e o Creme do Código Alimentar Turco" preparado pelo Ministério foi publicado no Diário Oficial e entrou em vigor.
Assim, os produtos abrangidos pela circular serão obtidos a partir do leite de vaca, ovelha, cabra ou búfala.
As bactérias lácticas a serem utilizadas na produção de creme de leite fermentado ou azedo devem estar presentes, vivas e ativas no produto até a data de validade.
O creme de leite e o creme de leite coalhado registrados como indicação geográfica serão colocados no mercado de acordo com as características especificadas no registro de indicação geográfica emitido nos termos da Lei de Propriedade Industrial, desde que não contrariem a legislação alimentar.
Nenhuma gordura animal ou vegetal além da gordura do leiteOs produtos comercializados sob o Comunicado não conterão gordura animal ou óleo vegetal, exceto gordura do leite. Proteínas que não sejam do leite não poderão ser adicionadas aos produtos.
Em cremes processados com sabor, não pode ser usada nenhuma substância aromatizante que possa causar imitação ou adulteração, e em produtos cremosos, não pode ser usada nenhuma substância aromatizante diretamente.
Com o Comunicado, os princípios relativos à rotulagem dos produtos também foram reorganizados.
Assim, o termo “creme” não pode ser utilizado no rótulo, na publicidade, na promoção e na apresentação de produtos produzidos para fins semelhantes e fora do âmbito da circular.
O termo "creme processado" não pode ser usado como nome de alimento. Para creme processado, o nome do alimento deve ser especificado de acordo com as designações na descrição do produto, com base nas características do produto.
O ingrediente do tempero estará escrito no rótuloO ingrediente aromatizante e a porcentagem usada em cremes processados saborizados serão escritos na área de visualização principal, junto com o nome do alimento.
Se enzimas forem usadas na produção de creme fermentado, azedo ou acidificado, essa enzima será declarada na lista de ingredientes ou abaixo dela no rótulo do alimento.
Se o leite utilizado na produção de creme e creme de leite coalhado for proveniente de uma única espécie, o nome da espécie será incluído ao lado do nome do alimento. Imagens da espécie animal podem aparecer no rótulo desses produtos.
Se leite ou creme de diferentes espécies animais forem misturados na produção de creme e kaymak, os nomes das espécies das quais o produto é produzido podem aparecer nos rótulos, juntamente com declarações como "produzido com leite ou creme de vaca, ovelha, cabra e búfalo". No entanto, esses produtos não podem incluir imagens de espécies como vaca, ovelha, cabra ou búfalo nos rótulos.
O nome do alimento no rótulo do creme para barrar deve ser indicado em caracteres do tamanho de uma fonte e com altura mínima de 3 milímetros.
Os operadores de empresas do setor alimentício que atuaram antes da data de publicação do Comunicado devem cumprir essas disposições até 31 de dezembro. Os produtos produzidos antes dessa data permanecerão no mercado até o fim de sua vida útil.
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