O círculo de relatórios ESG está ficando mais estreito
Em seu mandato de negociação, o Conselho foi um passo além da Comissão ao limitar o escopo das entidades obrigadas a reportar informações ESG. A proposta da CE já representava um retrocesso em comparação com a diretiva NFRD, com uma década de existência, que exigia a reporte de informações ESG (de acordo com quaisquer padrões/princípios) por grandes entidades de interesse público com mais de 500 funcionários. A proposta da CE para alterações à CSRD, anunciada em fevereiro deste ano, restringiu o escopo das entidades a todas as empresas e grupos de capital com mais de 1.000 funcionários e que excedessem um dos critérios financeiros que definem grandes entidades/grupos (25 milhões de euros no total do balanço ou 50 milhões de euros em receita líquida). A limitação adicional e radical desse escopo pelo Conselho envolve a adoção de dois critérios: mais de 1.000 funcionários e receita líquida superior a 450 milhões de euros. Em termos poloneses, isso significa que aproximadamente 150 empresas e grupos (principalmente emissores de mercados regulamentados) reportaram no âmbito da NFRD e, para 2024, no âmbito da CSRD (os critérios foram os mesmos para a Fase 1 da CSRD). Os limites propostos pelo Conselho reduzem o número das maiores entidades para aproximadamente algumas dezenas, o que excederá o limite de aproximadamente PLN 1,9 bilhão em receita líquida. Exceder ambos os limites por dois anos consecutivos resultará na entrada na obrigação de reporte no segundo ano em que a excedência ocorreu (esta é a regra geral da Diretiva Contabilística). Restringindo significativamente o escopo das entidades abrangidas pela CSRD, o Conselho também alterou a chamada cláusula de revisão referente à possível extensão futura dessa obrigação a outras entidades, justificando na nova premissa 19aa que isso pode ocorrer "a fim de garantir a disponibilidade adequada de dados ESG" para atingir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.
RP