É de responsabilidade exclusiva do Tribunal de Contas da Federação auditar os recursos federais.

Desde 12 de junho de 2024, por unanimidade de votos, a Suprema Corte de Justiça da Nação (SCJN) emitiu sentença resolvendo o amparo direto em análise (6491/2023), onde se determina que a competência para fiscalizar recursos de origem federal corresponde exclusivamente à Auditoria Superior da Federação (ASF), nos termos do disposto no artigo 124 da Constituição, o que indica que as atribuições que não sejam expressamente outorgadas por esta Constituição aos servidores federais entendem-se reservadas aos Estados ou à Cidade do México, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Assim, embora os recursos sejam repassados aos estados por meio das Secretarias de Fazenda, conforme previsto na Lei de Coordenação Fiscal, eles não se transformam em recursos estaduais, cabendo, portanto, a fiscalização exclusivamente à ASF, seguindo essa jurisprudência, que permite a qualquer ente, como os municípios, basear-se nas observações feitas pelo órgão de controle do estado em questão, tipicamente as Auditorias Superiores Estaduais.
O exposto significa que a fiscalização e o acompanhamento dos recursos federais destinados aos municípios oriundos do Poder 28, ou seja, participações, contribuições ao Fortamun e ao Poder 33 (FAISMUN), Fundo Municipal de Infraestrutura Social, entre outros, não são de competência dos órgãos de Auditoria Estadual, mas sim da ASF.
Os fatos da resolução do STJN sobre o processo de amparo direto (6491/2023), detalham em resumo, que uma pessoa interpôs um processo de amparo direto contra a resolução emitida pelo Juizado Especializado em Responsabilidade Administrativa do Tribunal Administrativo do Poder Judiciário do Estado de Chiapas, pela qual foi considerado responsável por ter cometido uma infração administrativa grave relacionada ao uso indevido de recursos públicos.
Contudo, o Tribunal Colegiado entendeu ser equivocada a validação, pela parte responsável, da competência da autarquia para fiscalizar recursos federais e, por isso, deferiu a liminar, o que motivou a terceira parte interessada a interpor o referido recurso, o qual foi julgado pelo STJN em 12 de junho de 2024.
O SCJN aplicou o seguinte critério à autoridade estadual de Chiapas: "Finalmente, o recorrente não tem razão ao argumentar que as contribuições federais entregues ao Estado se tornam parte de seus recursos e, portanto, que isso autoriza a autoridade de supervisão estadual a supervisionar e revisar as contas públicas e investigar e sancionar sua manipulação indevida."
No caso de entidades como Durango, no último dia 18 de julho, o Congresso Estadual informou que, por meio da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas, recebeu os Relatórios de Resultados das Contas Públicas dos 39 municípios, agências autônomas e do Governo Estadual para o ano fiscal de 2024.
A apresentação formal dos documentos digitais foi feita pela Auditora do Estado, Diana Gabriela Gaitán Garza, à presidente da Comissão, Rocío Rebollo Mendoza, aos legisladores e ao Secretário-Geral do Congresso, David Enríquez Díaz.
A Comissão de Finanças será responsável por analisá-los e emitir parecer sobre eles até 31 de outubro deste ano, antes de votá-los em Sessão Plenária.
Por fim, poderia haver contradição entre as determinações do SCJN e da ASED, uma vez que esta última autarquia ainda menciona em seu sítio oficial que dentre suas atribuições está a de fiscalizar a gestão, a guarda e a aplicação dos recursos, "inclusive os de origem federal, no que couber, por meio de relatórios a serem apresentados nos termos da lei, podendo ainda determinar aos sujeitos da fiscalização que procedam, revejam os conceitos que julgarem pertinentes e lhe apresentem relatório, entreguem os relatórios do resultado da revisão das contas públicas, ao Meritíssimo Congresso Nacional, nos termos da lei".
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